Esta notícia viralizou nas últimas semanas com grande repercussão nas mídias nacionais, inclusive muito tem sido comentado e até especulado em favor ou desfavor das cantoras, mas fato é que no Brasil para ser proprietário e detentor de uma marca é necessário que haja obrigatoriamente o registro junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). O objetivo deste post não é polemizar ou opinar sobre quem está certo, ressaltando que o nosso objetivo é meramente informativo e contextualizar os fatos, então vamos lá:
A Lei 9.279 de 14 de Maio de 1996 que regulamente a propriedade industrial no Brasil estabelece em seu artigo 2° que ''A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: III - concessão de registro de marca.'' e o artigo 129 que cita ''A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.'' Com base nestes artigos podemos afirmar que só torna-se proprietário de uma marca, aquele que obtiver a concessão de registro de marca.
Na imagem abaixo retirada do portal de consultas publicas de marcas do INPI, podemos constatar que existe de fato a marca ''A Patroa'' com seu registro em vigor desde 24/01/2017 em nome da titular Daisy Kelly Soares Santos, por tanto conforme a Lei 9.279 citada anteriormente a mesma é de fato proprietaria da marca em questão.
Com base nos itens 1 e 2 citados acima, podemos afirmar que a liminar contra o uso da marca ''As Patroas'' é procedente, tanto que o mesmo foi deferido já em primeira instância.
Agora é importante ressaltar que o fato da marca ''As Patroas'' estar no plural, não o diferencia da marca ''A Patroa'' no que diz respeito a propriedade intelectual e registrabilidade da marca, pois apesar da escrita não ser exatamente igual, as mesmas colidem entre si e por tanto torna-se impeditivo registrar o termo ''As Patroas'', exemplificando seria o mesmo que o João ou a Maria utilizassem para si a marca ''Coca-Colas'', logo fica claro o conflito entre marcas, mas a grande questão não é a marca ''A Patroa'' ser mais ou menos relevante que ''As Patroas'', o x da questão é que a titular da marca ''A Patroa'' sentiu-se prejudicada por estarem utilizando sua marca e fez jus o seu direito perante a legislação para proibir o uso indevido sem autorização da marca.
Nós da Estartar recomendamos a todos que antes de utilizar ou criar uma marca realize a pesquisa de disponibilidade da marca no INPI, esta pesquisa ela pode ser realizada diretamente no site do INPI ou em nosso site sem custos, basta acessar www.estartar.com.br e clicar em ''pesquisar marca''.
A pesquisa de disponibilidade da marca não é importante apenas para verificar se você conseguira registrar sua marca, mas é essencial para garantir também que você não esteja utilizando marca de terceiros, pois mesmo que sem intenção, você poderá receber uma notificação extra-judicial ou até mesmo judicial de fato para lhe impedir de continuar utilizando esta marca e vamos concordar que é melhor prevenir do que remediar, certo?
Agora que você já sabe de tudo isso, precisando registrar sua marca conte com a Estartar.
Comece hoje o registro da sua marca, para mais informações clique aqui.
Importante: Esta matéria foi publicada em 20/07/2022 de acordo com as informações disponíveis em sua data vigente, desde já nos reservamos o direito de alterar e/ou excluir a presente postagem.
Post muito bem elaborado e explícito. A Estartar é nota 10.